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ESTATUTO DA
ADORTRANS - ASSOCIAÇAO DE DOENTES RENAIS E TRANSPLANTADOS DE
DIVINÓPOLIS E REGIAO CENTRO OESTE-ADORTRANS
Capitulo I –
Denominação. Sede, Foro e Objetivos.
Art. 1º A Associação de doentes renais e transplantados de
Divinópolis e Região Centro Oeste, também designada pela sigla,
“ADORTRANS”.
Fundada em assembléia
realizada em 23 de Junho de 1999, inscrita no cadastro nacional
de pessoas jurídicas do Ministério da fazenda CNPJ/MF sob o n º
03.564.166/0001-29, com sede na Rua Niquelina, nº. 701 Bairro
Niterói - CEP 35500-234 Divinópolis/MG, passa a regular-se por
este estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação
civil em vigor.
Art. 2º - A
ADORTRANS é uma associação civil beneficente de direito
privado, filantrópica, de assistência social, desenvolvendo
ações de proteção a família dos
pacientes vulnerabilizados, na defesa e garantia de seus
direitos e na igualdade no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, com duração indeterminada,
tendo sede e foro na cidade de Divinópolis-MG.
Art. 3° - A ADORTRANS tem por objetivos e finalidades:
a)
Atuar na área
de proteção á saúde e assistência social;
b) Promovem
através de órgãos componentes da saúde pública, a
conscientização e participação comunitária, palestras, com
gerenciamento próprio ou em parceria com órgãos e entidades de
prestação de serviços de saúde, dar atendimento, assistência
social e proteção às pessoas portadoras de doenças renais
crônicas e transplantados renais;
c) Possibilitar e
ampliar, com gerenciamento próprio ou terceirizando, todos os
segmentos sociais do Município e Região, ao acesso devido aos
recursos médicos hospitalares especializados em nefrologia;
d) Estimular
através de divulgação e campanhas educativas sistemáticas, a
prevenção da doença renal, nos meios comunitário, combatendo os
tabus, preconceitos e reservas mentais inconsistentes e
geradoras de comportamentos generalizados, incompatíveis com a
desejável transparência e eficaz realismo no combate ao problema
renal, visando à integração social;
e) Prover atenção
às famílias de pacientes dos doentes renais crônicos e
transplantados renais vulnerabilizados, prestando assistência
social através de acolhimento, orientações, transporte de
pacientes via municipal e via intermunicipal, através de doações
de cestas básicas, suplementos alimentares, medicamentos, exames
e consultas;
f) Atuar na
definição da política municipal e regional de atendimento aos
doentes renais crônicos, em consonância com a política adotada
pelos órgãos públicos de Saúde e Assistência Social, pelo
Sistema Único de Saúde – SUS e pelo Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
g) Articular
junto os poderes púbicos municipais, estadual e federal,
empresas e entidades privadas, ações que assegurem o pleno
exercício dos direitos aos doentes renais crônicos e
transplantados:
h)
Encarregar-se
em âmbito municipal e regional, da divulgação de informação
sobre assuntos referente á doença renal incentivando a
publicação de trabalhos e de obras especializadas;
i) Promover e/ou
estimular a realização de estatística, estudos e pesquisas em
relação à doença renal proporcionando o avanço cientifico e a
permanente formação e capacitação dos profissionais e
voluntários que atuam na ADORTRANS;
j) Promover e
estimular o desenvolvimento de programas de prevenção e
rastreamento da doença renal crônica de promoção, de tratamento,
de defesa de direitos da pessoa portadora da doença renal e de
apoio e orientação á sua família e á comunidade.
Art. 4º - Para a
consecução de seus fins, a ADORTRANS deverá;
a)
Promover
campanhas financeiras permanentes de âmbito regional com o
objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento de suas
ações de atendimento á pessoa portadora de doenças renal
crônicas, bem como a realização das finalidades da ADORTRANS;
b) Incentivar a
participação da comunidade e instituições púbicas e privadas nas
ações e programas voltados á prevenção da doença renal,
solicitando e recebendo recursos de órgãos públicos ou privados;
c) Firmar
parcerias com entidades, órgãos públicos e privados, conforme
legislação em vigor, para manutenção e garantia de ofertas e
qualidades na prestação dos serviços, a clientela na
PNAS-Políticas Nacional de Assistência Social, assim como
parcerias com membros da sociedade civil para realização de
oficina e outras atividades;
d) Impedir o uso
indevido do nome Associação de Doentes Renais e Transplantados
de Divinópolis e Região Centro Oeste, e da logomarca símbolo e
da sigla ADORTRANS.
e) A receita da
ADORTRANS necessária à sua manutenção será constituída
por
I – doações de
qualquer natureza, recebidas;
II – produto líquido de promoções de beneficiência;
III – rendas de emprego de capital ou patrimônio que
possua ou venha a possuir;
IV – auxílio e subvenções que venha a receber do poder
público;
V – auxílio ou recursos provenientes de convênio que venha
a receber de entidades privadas.
Parágrafo único –
Essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão
aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 5º - No
desenvolvimento de suas atividades e objetivos sociais, a
entidade não fará qualquer discriminação da raça, cor, sexo
idade e religião.
Art. 6º - A fim de
cumprir suas finalidades, a entidade esta organizada com as
seguintes unidades:
A – Centro de
Convivência, situado a Rua Niquelina, 701, Bairro Niterói,
Divinópolis, MG, constituído de instalações para ações
preventivas da doença e atividades de integração social,
cultural e educacional, através de oficinas, bem como a
prestação de assistência aos familiares e acompanhantes dos
pacientes;
B - Sede
Administrativa na região Central.
Parágrafo único – A entidade poderá
organizar outras unidades de prestação de serviço, que serão
regidas pelo Estatuto e Regimento Interno.
Capitulo
II - Do Quadro de Associados – Seus Diretos e Deveres.
Art. 7°- A
Associação é constituída por um número ilimitado de associados
portadores de doenças renal crônica e/ou transplantados que
manifestem interesse em particular contribuir para a execução
dos objetivos da instituição.
§ 1º - O associado
que não queira mais fazer parte da Associação, devera comunicar
a Associação o seu interesse com antecedência de 30 dias.
§ 2º A exclusão do
associado será decidida pela Diretoria com o aval da Assembléia
Geral e poderá ocorrer por falecimento ou por infração de
qualquer disposição legal ou estatutária, no prazo de 15(quinze)
dias.
§ 3º - O associado
notificado de sua exclusão poderá recorrer a Assembléia Geral
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contando da data de
recebimento da notificação:
§ 4° - O recurso terá
feito suspensivo até a realização de primeira Assembléia Geral;
§ 5º - Eliminação
considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da
penalidade, no prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo;
§ 6º - Nenhum
associado responderá solidária e subsidiariamente pelas
obrigações sociais e financeiras da instituição:
§ 7º - Fica proibida
aos Associados à utilização da Entidade para fins de benefícios
próprios ou de terceiros.
Art. 8º São
associados:
§ 1º - A
ADORTRANS é constituída por número ilimitado de associados,
que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas
idôneas, menores a maiores de idade, em pleno gozo de seus
direitos civis, e que manifestem interesse em contribuir para
execução dos objetivos da instituição.
§ 2º - Todos os
portadores de doenças renal crônica e transplantados, que
estejam em tratamento no centro de Hemodiálise e Nefrologia de
Divinópolis e na Região abrangida por esta Associação, e que,
manifestem o interesse em participar da mesma.
Capitulo III - Da
Organização e do funcionamento a entidade.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - A
ADORTRANS será administrada:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal.
Art. 10º - A
assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á
dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Art. 11º - Compete à
Assembléia Geral:
I – eleger a
Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – apreciar
recursos contra decisões da diretoria;
III – decidir sobre a
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
IV
– decidir sobre a extinção da
entidade, nos termos do artigo 24º;
VI – aprovar o regimento interno.
Parágrafo único: A assembléia geral
competirá privativamente destituir os administradores e alterar
o estatuto.
Art. 12º - A Assembléia Geral
realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - apreciar o relatório anual da
Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e
o balanço aprovado pelo Conselho fiscal.
Art. 13º - A convocação da Assembléia
Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos
associados quites com as obrigações sociais.
Art. 14º - A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital afixado na sede da entidade,
por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 10 dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos
associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não
exigindo a lei quorum especial.
Art. 15º A Diretoria
será assim constituída:
I- Presidente;
II- Vice-presidente;
III-
1º Secretario;
IV-
2° Secretario;
V- 1º Tesoureiro;
VI-
2° Tesoureiro;
VII-
O conselho
fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03
(três) suplentes.
§1º - Aos
Presidentes compete:
I-Representar a
Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo
delegar a um ou mais procuradores;
II-Convocar e
presidir as reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais;
III-Abrir,
rubricar e encerrar os livros da Associação;
IV- Autorizar as
despesas necessárias á manutenção da associação;
V-Prover,
inteiramente após ouvir a Diretoria, qualquer cargo que vier a
vagar na mesma, até a realização da próxima Assembléia;
VI-Resolver todos
os casos omissos neste estatuto, depois de ouvir os associados,
em assembléia, por maioria simples dos presentes;
VII-
Assinar com o
secretário, toda correspondência da Associação;
VIII-
Usar o voto de
desempate, quando necessário;
IX-Assinar
escrituras de aquisição e venda de bens da associação assim como
toda movimentação financeira, com o tesoureiro, após aprovação
da assembléia, de tal venda ou aquisição, convocada pra tal fim;
X-Proceder ao
registro das chapas concorrentes á Diretoria, em época de
eleição;
§ 2º- Ao Vice-
Presidente compete;
I-
Substituir ao
Presidente em seus impedimentos e em todas as suas
competências;
§ 3º- Ao 1°
Secretário compete:
I-
Lavrar e
assinar Atas das reuniões da Diretoria e assembléias;
II-
Fazer toda a
correspondência da Associação;
III-
Dirigir os
trabalhos da secretaria, tendo a seu zelo o arquivo da
Associação;
IV-
Manter em dia
o registro de associados e o controle de presença dos mesmos;
V-
Encaminhar á
Diretoria as propostas dos associados;
§ 4º - Ao 2º
Secretario compete;
1-
Substituir e
colaborar com o 1º secretário.
§ 5º- Ao 1º
Tesoureiro compete;
I-Assinar com o
Presidente, todos os cheques e saques em banco, bem como
quaisquer documentos expedindo pela tesouraria;
II- Escriturar
em forma contábil o livro caixa;
III-
Efetuas,
mediante comprovante, os pagamentos determinados pela
presidência;
IV-
Manter
depositados em estabelecimentos oficiais de créditos, os valores
da associação;
V- Assinar
escrituras de aquisição e venda de bens da Associação, assim
como todas as movimentação financeira, juntamente com o
presidente, desde que autorizadas pela assembléia;
VI- Submeter
mensalmente á Diretoria relatórios pormenorizado da situação
financeira da Associação.
§ 6º - Ao 2º
Tesoureiro compete;
I - Substituir o
Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o
mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - Prestar, de
modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
§ 7°- Ao Conselho
Fiscal compete;
I - Será constituído
por nº. 03 membros, e seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
II – O mandato do Conselho fiscal será
coincidente com o mandato da Diretoria.
III – Em caso de vacância, mandato
será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
IV - Fiscalizar os atos da
Diretoria, com direito a veto porem “ad referendum” da
Assembléia Geral, que poderá manter ou rejeitar o veto.
Art. 17º- A Diretoria
de forma colegiada compete:
I – Elaborar e
executar programa anual de atividades;
II – Relacionar -se
com instituições publicas e privadas para o objetivo da
associação;
III – Reunir-se
mensalmente, em data a ser da Associação, que o desejarem;
IV – Responder
pessoalmente por excesso de mandato, dolo má-fé devidamente
comprovado.
Capítulo IV – Da
Eleição e Assembléia Geral.
Art. 18º - Os membros
da diretoria poderão ser constituídos apenas de doentes renais
crônicos e transplantados renais.
§ 1º - O mandato da
diretoria eleita corresponderá a um período de 05 (cinco) anos,
sendo facultado aos componentes de cada Diretoria, a direito de
reeleição.
§ 2º - A atual
Diretoria poderá re-candidatar-se apenas por mais 01 (um)
mandato subseqüente;
§ 3º - As atividades
dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão
inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
§ 4º - A entidade não
distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto.
§ 5º -
§ 6º - A
diretoria é eleita por maioria simples, através do sufrágio
universal, direito e secreto, para mandato de 05 (cinco) anos.
§ 7º - A eleição
deverá no mês de junho, devendo ser convocada através de editais
afixados em locais públicos e/ou publicados em jornais de
circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
contendo data e local que realizará as eleições;
§ 8º - O prazo máximo
para a inscrição de chapas é de 48 horas antes da realização da
eleição;
§ 9º - O processo de
eleição ocorrerá de forma secreta, através de cédulas, caso
havendo chapa única, deverá haver aprovação de 50 % (cinqüenta
por cento) mais um dos votos válidos;
§ 10º - Em caso de
impugnação esta deverá ocorrer em 02 (dois) dias após a apuração
dos votos;
§ 11º - A chapa
vencedora tomará posse até, no máximo, 15 dias após a apuração
dos votos, devendo a diretoria que se retira empossar a nova
Diretoria e prestar contas de todos os trabalhos realizados em
suas gestão, assim como a movimentação financeira.
Capítulo V
Patrimônio.
Art. 19 – O
patrimônio da Associação de Doentes Renais e Transplantados de
Divinópolis e Região Centro-Oeste constitui-se de:
a) Bens móveis e
imóveis, ações e outros bens de reais valores;
b) Recursos
monetários arrecadados junto á sociedade;
I – produto das
transferências diversas feitas pelos cooperadores e associados
contribuintes.
II – Dotações e
subvenções orçamentárias dos poderes públicos de qualquer nível.
III – Recursos
materiais e/ou financeiros, procedentes de pessoas físicas ou
jurídicas, nacional com ou internacional, em caráter eventual.
Capítulo VI – Das
Disposições Gerais E Transitórias
Art. 20 - A
Diretoria devera elaborar seu Regimento interno, para resolver
assuntos pertinentes à associação omisso neste estatuto.
Art. 21 – O presente
estatuto somente poderá ser reformado, total ou parcialmente,
pelo voto da maioria simples, em primeira chamada, ou qualquer
número em segunda chamada, em assembléia previamente convocada.
Art. 22 – não é
admitido o voto por procuração.
Art. 23 - O presente
estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral.
Art. 24 - A referida
entidade será dissolvida por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se
tornar impossível á continuação se suas atividades.
Parágrafo Único No
caso da dissolução da mesma, os bens remanescentes serão
destinados á outra instituição congênere com personalidade
jurídica.
Art. 25 – No caso de
dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados a
outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que
esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS ou entidade Pública.
Art. 26 - E
expressamente vedado á Diretoria, associados, instrumentalizar a
Associação em reuniões e assembléias, com fins de caráter
político, partido, religião ou filosófico.
Art. 27 - Fica
eleito o foro da Comarca de Divinópolis - MG para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto.
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